No dia 30 de abri de 2019, o vereador Dr. Marcos Paulo deu entrada no Projeto de Lei (PL 1266/2019), que proíbe a venda de Animais de Estimação na cidade do Rio de Janeiro.
Batizado de “Diga Não à Venda de Animais”, o Projeto de Lei tem por objetivo acabar com a exploração comercial de animais. Partindo do entendimento de que animais não são coisas, o PL quer impedir que animais de estimação continuem sendo tratados como mercadorias.
PROJETO NÃO PREGA O FIM DE ANIMAIS DE RAÇA
Desde que se tornou público, o projeto vem sofrendo críticas e ataques de alguns criadores e tutores de animais de raça. O vereador Dr. Marcos Paulo, porém, vem esclarecendo em suas redes sociais que o PL não proíbe a criação de animais e nem cerceia o direito de escolha de quem quer ter um animal de raça.
— O que queremos é acabar com a exploração comercial. Animais não são mercadorias para estarem em vitrines de lojas. Não podem ser ofertados como produtos em sites de venda como OLX e Mercado Livre. Vamos acabar com as cruzas com fins meramente comerciais e por pessoas e canis não autorizadas. Com os criadores sérios e legalizados nós já estamos conversando para buscar uma solução — esclarece Dr. Marcos Paulo.
PROJETO FOI A DEBATE PÚBLICO NA CÂMARA
Na segunda-feira dia 16 de Setembro o projeto Diga Não à Venda de Animais foi a debate público no plenário da Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro.
— Durante 3 horas e meia, ouvi atentamente dezenas de críticas e sugestões sobre meu Projeto de Lei 1266/2019, que proíbe a exploração comercial de animais no Rio de Janeiro. No fim, deixei claro que a preocupação principal ao se discutir o projeto tem que ser o respeito à vida e à defesa dos animais — ressalta o vereador Dr. Marcos Paulo.
Após o debate, o vereador Dr. Marcos Paulo anunciou a criação de um grupo de trabalho com 5 representantes de criadores de animais e 5 representantes da proteção animal. Juntos, esses representantes irão discutir possíveis ajustes no projeto.
CONHEÇA ALGUNS PONTOS IMPORTANTES DO PROJETO:
Para dirimir algumas dúvidas sobre seu projeto que Proíbe a Venda de Animais, o vereador Dr. Marcos Paulo tem divulgado os seguintes tópicos em suas redes sociais:
1 – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NÃO SÃO MERCADORIAS – Nosso projeto está em alinhamento com as recentes propostas de alteração do Código Civil Brasileiro, bem como com a jurisprudência que entende o animal como um ser que sofre e tem sentimentos. Portanto os animais não podem ser explorados, tratados e comercializados como se fossem mercadorias.
2 – NOSSA LEI NÃO É CONTRA OS ANIMAIS DE RAÇA – O nosso Projeto de Lei não visa acabar ou atacar os animais de raça. Esses têm que continuar sendo protegidos e defendidos como todos os outros animais. A proibição da venda vai acabar com a indústria de filhotes e com as reproduções clandestinas voltadas apenas para a exploração comercial dos animais de estimação.
3 – PROIBIR A VENDA NÃO TIRA O SEU DIREITO DE ESCOLHA – O fato de a venda de animais de estimação estar proibida não impede você de escolher o animal que você quiser adotar. Se sua opção for por um animal de raça, ele poderá ser adotado com toda a segurança, por exemplo, em um criador devidamente registrado e autorizado.
4 – OS CRIADORES E OS CANIS LEGALIZADOS NÃO ACABARÃO – Para os criadores sérios e legitimamente autorizados a representar raças e espécies poderemos encontrar uma solução consensual e negociada, com vistas a proteção animal, que é o objetivo maior do meu mandato e daqueles que se dedicam a manutenção das espécies de forma responsável. Não podemos abrir mão da expertise dos criadores sérios e éticos no acompanhamento técnico e no suporte profissional para quem quiser se habilitar a adotar seus animais de qualquer raça e espécie.
5 – DIGA NÃO À VENDA DE ANIMAIS – Se você ama os animais e entende que eles devem ser tratados com respeito, diga não à exploração comercial. Chega de “cruzas” para fazer dinheiro. Chega de amadores e clandestinos querendo ganhar dinheiro em cima dos animais. Chega de maus-tratos e de sofrimento. Diga Não à Venda de Animais.
LEIA O PROJETO DE LEI NA ÍNTEGRA:
EMENTA:
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE CANINOS, FELINOS, ROEDORES E LAGOMORFOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica proibida a comercialização, por qualquer meio, de caninos, felinos, roedores e lagomorfos no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por animais caninos, felinos, roedores e lagomorfos:
I- cães;
II- gatos;III- hamsters;IV- topolinos;
V- gerbils;
VI- twisters;
VII- chinchilas;
VIII- porquinhos da índia;
IX- coelhos;
X- lebres;
XI- ocotonídeos.
Art. 2º O descumprimento do contido no art. 1º desta Lei implicará as seguintes sanções:
I- em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b) suspensão do alvará de funcionamento; e
c) cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II- em caso de instituições de qualquer natureza, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) proibição do exercício da atividade a qual se destina no Município do Rio de Janeiro.
III- em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
b) proibição de participação em concurso público para o quadro de Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro.
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente.
§2º O descumprimento da proibição objeto desta Lei implicará também a apreensão do animal e de eventuais meios utilizados para guarda, transporte e publicidade na consecução da comercialização.
§3º Os instrumentos de guarda, transporte e publicidade utilizados na consecução da comercialização serão inutilizados de forma definitiva para esse fim.
§4º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as penas previstas na Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação à presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal de que trata a Lei 6143 de 27 de março de 2017.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente:
I- o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II- formas e prazos para recurso administrativo; e
III- a destinação do animal apreendido.
Art. 5º O Poder Público incentivará a adoção de animais, facilitando a realização dos respectivos eventos de adoção.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 7º Ficam revogados os capítulos II, III, IV e V, constituídos pelos artigos 39 a 58, da Lei 6435, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de abril de 2019.
Dr. Marcos Paulo
VEREADOR – PSOL
Dr. João Ricardo
VEREADOR
Qualquer vedação à prática de “coisificação” não deve, em princípio, ser limitada à vida humana, mas sim ter o seu espectro ampliado para contemplar também outras formas de vida. É nítido o progresso social e legal rumo a “descoisificar” os animais, dando-lhes o tratamento cabível como seres vivos dotados de sensibilidade que são. De fato, animais não são coisas, não são mercadorias e, portanto, não podem continuar a ser tratados como tais.
Em outros países, como Inglaterra e Austrália, a legislação no tocante ao tema já é avançada, sendo vedada a venda de animais. No Brasil, uma grande rede de artigos para animais, acompanhando a evolução do assunto, anunciou a decisão de não mais comercializar cães e gatos em suas lojas. É o caso da Petz, que tomou essa louvável decisão após a ocorrência do resgate de 1.700 cachorros de um canil denunciado por atuar de forma irregular, com maus-tratos aos animais, da qual era cliente. Um passo significativo na luta contra as fábricas de filhotes no Brasil.
Daí a importância desta proposição que concretiza a “descoisificação” desses seres que merecem respeito, cuidado e tratamento digno. Visa conter o comércio frio e desenfreado de vidas e, por conseguinte, estimular a adoção de tantos animais que estão aguardando tal ato de amor e solidariedade de tutores que possam dar-lhes um lar com os cuidados que merecem.
Assim, proponho a aprovação do presente projeto de lei, que visa à proteção desses seres vivos que, apesar de serem dotados de sensibilidade, ainda são tratados como mercadorias.